sexta-feira, 17 de fevereiro de 2006

Casas desocupadas vão pagar mais imposto

De acordo com o Diário de Notícias, que cita como fonte o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, as casas desocupadas vão ser consideradas como devolutas e passarão a ser a ser mais oneradas em termos de impostos, ao abrigo de um diploma que se encontra em preparação e que será apresentado até Junho:

«A definição do conceito fiscal de prédio devoluto é um dos projectos cuja versão preliminar está terminada e resulta de um trabalho conjunto com a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais apontando para índices que já eram considerados pelo Ministério das Finanças», adiantou Eduardo Cabrita ao referido diário, sublinhando que, para evitar situações de contribuintes proprietários de casas devolutas que, esporadicamente, tentem realizar algum consumo de água ou de electricidade de forma a «fintar» o Fisco, existirão «parâmetros mínimos de consumo a partir dos quais se considera que a casa não é devoluta».

Desta forma, os contribuintes terão de fazer uma escolha entre pagarem um consumo de água e electricidade desnecessário, ou pagar a penalização do IMI, que pode chegar a um ou 1,6 por cento.

O Código do IMI prevê dois intervalos de taxas a aplicar sobre o valor patrimonial dos imóveis: - 0,2 a 0,5 por cento para os imóveis reavaliados com base nas novas regras do IMI;
- 0,5 a 0,8 por cento para imóveis reavaliados com base em coeficientes de desvalorização da moeda.

Segundo Eduardo Cabrita, a Administração Fiscal já está, com o apoio das autarquias, a fazer um levantamento das casas consideradas devolutas, o que duvidamos.

Por outro lado, os proprietários terão a hipótese de conta-argumentar, demonstrando que existe «uma ocupação efectiva».

Este modelo permitirá que «uma residência de habitação sazonal, destinada a férias, uma residência de fim-de-semana ou ocupada por estudantes não seja considerada devoluta».
Estas medidas foram anunciadas no âmbito da Reforma do Arrendamento Urbano, constam da respectiva Lei, que, promulgada, aguarda publicação e pretendem colocar no mercado meio milhão de fogos devolutos no País e, simultaneamente, combater o fenómeno de perda de população significativa quer em Lisboa, quer no Porto e até nas zonas centrais de algumas cidades médias”.

A Associação Lisbonense de Proprietários considerou a medida como «injusta, tola, pouco expressiva e sem fundamento».
Segundo esta associação, esta medida é uma concessão gratuita às associações de inquilinos, que a terão sugerido e que pressupõe que «os proprietários são uns bandidos que mantêm as casas devolutas» por gosto.

A Associação Lisbonense de Inquilinos aplaude a medida.

Uma coisa é certa, trata-se de mais uma enorme machadada no conteúdo do direito de propriedade e mais uma grande restrição à liberdade individual.

Aumenta, também, a tendência de associar os consumos essenciais da água e electricidade ao pagamento de verdadeiros impostos, por vezes incorrectamente apelidados de taxas: Taxa de conservação de esgotos, taxa de televisão e de radiodifusão, etc... Trata-se de com aumento indesejável de promiscuidade entre as entidades privadas que os prestam e a Administração Pública - já que partilham entre si os dados dos contratos -, e com a natural injustiça nos casos menos comuns: Imagine-se o caso das pessoas que não têm televisão, das garagens e instalações não habitacionais, etc.

Optando pelo sacrifício dos direitos individuais em benefício do que interpreta ser o bem comum, esta medida revela uma faceta inequivocamente* socialista num Governo que muitos consideram não o ser.

P.S.* Nos tempos revolucionáros do pós 25 de Abril, o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12-9, pretendendo resolver o problema da habitação, estabeleceu um dever de arrendar. Aparentemente voltámos ao mesmo.
Falta saber se, num passo seguinte, as ocupações serão incentivadas e, a seguir, legalizadas, como na altura aconteceu com o saudoso DL n.º 198-A/75, de 14-4, que permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais, mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados.

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