quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Regulamento de Custas Processuais e nova Unidade de Conta

De entre as várias e significativas alterações legislativas recentes, avulta o novo Regulamento das Custas Judiciais, onde o Estado, esquecendo-se de que a administração da Justiça é um dos seus principais deveres de soberania e constitucionais, reforça o princípio, não aplicado noutros sectores, do «utilizador pagador», agravando-as quando já eram obscenamente elevadas e incomportáveis para o cidadão médio. Pior ainda, desvirtuando a função das taxas, usa-as para prosseguir outros fins que não o legitimamente consagrado de contribuição paga pelo utilizador de um serviço público, na medida da utilização a que concretamente deu causa. Com isto se afastam cada vez mais os cidadãos da Justiça Pública e se incentiva a justiça privada, onde vigora a lei do mais forte.
Adiante, é a lei que temos (LqT), tratemos de a aplicar, independentemente do nojo que ela cause. Vejamos algumas questões práticas:

A partir de 20 de Abril de 2009,
data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais - o art.º 26.º do Diploma Preambular (DL 34/2008) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (64-A/2008, de 31/12) -, a Unidade de Conta será de €102,00.

O artigo 22º do DL 34/2008, de 26/2 (RCP), na redacção que lhe foi dada pelo DL 181/2008, de 28/8 estabelece que: - «na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante de apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS» (ao contrário do que sucede hoje, a partir da vigência do RCP, a Unidade de Conta será actualizada anualmente).

Em 2008 o IAS foi de €407,41, como resulta do disposto no artigo 2º da Portaria 9/2008, de 3 de Janeiro.

A(s) nova(s) UC(s) aplica(r)-se(-ão) aos novos processos (entrados a partir dessa data) e em relação aos casos previstos no art.º 27.º n. 2 do referido DL 34/2008 – procedimentos, incidentes, recursos e apensos nos processos pendentes:

Artigo 27.º (Aplicação no tempo)
1 — As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.
4 — Aplica-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
5 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
6 — O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.

Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19.04.2008 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).

Com efeito, nos termos do art.º 5.º n. 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga. Porém, como referido supra, altera-se quanto a multas, encargos, penalidades, procedimentos, recursos e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento do acto taxável ou penalizado.

O Verbo Jurídico disponibiliza, aqui, o Regulamento das Custas Processuais devidamente actualizado (até à Lei do Orçamento de Estado).

5 comentários:

Patricia Lousinha disse...

Com licença, esta sua entrada vai para o Imenso!

Pedro Cruz disse...

Por mim está licenciada. Penso que o excelente Juiz de Círculo, Sr. Dr. Joel Timóteo Pereira, autor do verdadeiro serviço público que é o Verbo Jurídico, também não se importará. Para alguma coisa se terá dado ao trabalho de publicar o diploma em causa...

Anónimo disse...

Parabéns e um Grande Bem Haja Dr. Pedro Cruz.
Quanto ao aumento da UC, só poderei lamentar... As sociedades da "advocacia" ganham terreno. A advocacia tem os dias contados. O povo tem o que merece.

Anónimo disse...

Ao abir este blog, esperava, algo de diferente, daí que me surpreendeu os comentários, principalmente de Patricia lousinha - mas adiante - que fazer quanto ao artº. 22º 2 do RCJudiciais , do dec. lei 34/2008, revogado pelo 181/08, em que abrange acordos e desistências a partir de 1.09.2008, mas condiciona, se houver recurso, e em seguida um acordo para pôr termo, já não beneficia ? ou o recurso interposto e antes do resultado, aplica-se ? o 22/2º ? e, sómente em fase do recurso admitido ?
atentamente

Anónimo disse...

Se fosse possível, agradecia o seguinte esclarecimento:
Tendo o MP iniciado um inquérito, resultante de uma queixa-crime e tendo proferido acusação posteriormente à entrada em vigor no novo regime de custas, qual a taxa de justiça devida pela constituição de assistente? A de 2 UC de acordo com a legislação anterior ou 1 UC de acordo com a nova legislação?
Sendo pela anterior e sendo 2 UC aplica-se a nova UC? ou seja, 204 euros ou 102 euros?
Obrigado.