segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

No seu caso, o que é que faria?

Alguns professores manifestavam-se, no Porto.
Chegou a a polícia, de livrinho em riste, pedindo a identificação de alguns deles.
Porquê?: - «Ninguém avisou o Governo Civil…».
Sucede que apenas foram identificados os professores que foram entrevistados pelos jornaistas.
Trata-se de uma forma de intimidação inaceitável! E ilegal. *

A polícia pode exigir a identificação a qualquer pessoa maior de 16 anos que se encontre em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial (devendo os cidadãos nessas condições ser portadores de documento de identificação - artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95) quando:
i -fundadamente suspeitar que a mesma é responsável pela prática de crimes;
ii - que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional;
iii - ou que se sobre ela pende processo de extradição ou de expulsão ou mandado de detenção; (arts. 1.º da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro e 250.º, n.º 1, do CPP).
Antes de procederem à identificação de qualquer pessoa, os agentes da autoridade:
i - devem provar a sua qualidade;
ii - comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação;
iii - e indicar os meios por que ele se pode identificar.
A saber:
- B.I. ou passaporte, se for cidadão português;
- Título de residência, B.I., passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.

Na impossibilidade de apresentação de um destes documentos, o identificando pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
Se não for portador de nenhum documento de identificação, o identificando pode ainda identificar-se por um dos seguintes meios:
-Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
- Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
- Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos mencionados que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.

Na impossibilidade de identificação, e só nesse caso, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o identificando ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

De notar que o Direito de reunião pacifica e o de manifestação encontram-se constitucionalmente garantidos (CRP art. 45º) e que a participação em manifestação não comunicada ao Governo Civil não constitui nenhum crime.

Aliás, em bom rigor, os promotores da manifestação devem comunicar aos Governos Civis a sua intenção de se manifestarem, mas estes não têm o poder autorizar ou deixar de autorizar aquelas manifestações que não prossigam fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas - cfr. Decreto-Lei 406/74, 29 Agosto - .

P.S.*Admitindo que os professores identificados eram portugueses, que não tinham sobre eles mandado de detenção, nem por alí andavam a palmar carteiras ou a cometer outras malfeitorias...

3 comentários:

Anónimo disse...

Caro Dr. Pedro Cruz em jeito de resposta à sua questão digo-lhe que se fosse eu fazia uma de três coisas:

1ª Mandava o sr. agente pastar ovelhas.

2ª Mandava o sr. agente pescar achigã.

3ª Mandava o sr. agente dar uma volta ao bilhar grande.

Anónimo disse...

O meu amigo faria melhor em ler o disposto no nº 3 do art 15º do DL 406/74... talvez já não escrevesse o que escreveu com tanta certeza...

Anónimo disse...

Caro anónimo a diferença entre a desobediência qualificada e o direito de resistência consagrado na CRP é dúbia, mas penso que neste caso seria licito recusar a identificação.