terça-feira, 25 de setembro de 2007

Forum non conveniens

Porventura muitos juristas desconhecem que o forum non conveniens – o poder discricionário de um tribunal para declinar a competência que lhe foi atribuída, em função da conveniência das partes (testemunhas, etc.), no interesse da Justiça* -, instituto típico da Common Law tem, já, num caso, consagração no edifício legislativo aplicável no Direito Continental, estando, inclusivamente, em vigor em Portugal desde 1 de Março de 2005.

Cfr. Art. 15º do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental .

Isto tudo para dizer que valeu bem a pena esta conferência do Prof. Teixeira de Sousa, organizada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados no Palácio da Justiça e que ainda agora acabou.

Estes cíclicos choques com o Direito Comunitário, que ainda não se entranhou na n/ prática habitual, deixam-me sempre curioso, embora preocupado.

Realmente, embora a cartografia nos apresente e revele como sendo a cara da Europa, nós mantemo-nos bem cá no fundo, arreigada e orgulhosamente sós, provincianos, alheios a tudo e preocupados, apenas, em sermos os seus bons alunos (ainda hoje vi essa malfadada expressão num jornal).

Na parte que me toca, faço, evidentemente, um mea culpa.


Já não sei é se, considerando o que sempre fomos, a n/ idiossincrasia e os n/ constrangimentos geográficos, não vale mais descontrair e fazer um pouco como a aldeia do Asterix que, não obstante vivendo rodeada de romanos, resistindo-lhes, não deixou de o mandar – a ele e a outros companheiros - em jornadas aventurosas pelos mais variados sítios…


* «…um tribunal nacional pode declarar­‑se incompetente se existir outro tribunal, igualmente competente, situado noutro Estado, que éobjectivamente o foro apropriado para conhecer do litígio, ou seja, perante o qual o litígio pode ser julgado de forma adequada à luz dos interesses de todas as partes e dos objectivos da justiça.» (acórdão de 1986 da House of Lords, Spiliada Maritime Corporation/Cansulex Ltd, 1987, AC 460, spéc. p. 476). Cit. aqui em relação a outra matéria.

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