sexta-feira, 29 de dezembro de 2006

Segredo profissional de advogado e branqueamento de capitais

Via Juris, tomámos conhecimento das importantes CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, M. POIARES MADURO, apresentadas em 14 de Dezembro de 2006 no Processo C 305/05 em que são partes as Ordre des Barreaux Francophones et Germanophone, Ordre Français des Avocats du Barreau de Bruxelles, Ordre des Barreaux Flamands, Ordre Néerlandais des Avocats du Barreau de Bruxelles, contra o Conselho [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’arbitrage (Bélgica)] sobre:
- «Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais – Direito a um processo equitativo – Obrigação imposta aos advogados de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais».
As referidas conclusões podem ser lidas na íntegra aqui.
Da maior importância a:
"V – Conclusão.
- 83. À luz das considerações antecedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão colocada pela Cour d’arbitrage: «Os artigos 2.º. A, n.º 5 e 6.º da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»

Elucidativos os seguintes fundamentos:
«40. Nos termos de jurisprudência assente, os direitos fundamentais consagrados na CEDH revestem, na ordem jurídica comunitária, «um significado particular» e são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (32). Não resulta necessariamente dessa jurisprudência que o alcance da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária coincida com a assegurada pela CEDH. Contudo, não se podem admitir na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito dos direitos do Homem reconhecidos por esta última (33).
41. Ora, embora a CEDH não contenha uma referência expressa ao segredo profissional do advogado, ela contém, contudo, disposições susceptíveis de garantir a protecção do mesmo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem oferece, a este respeito, duas vias diferentes. Por um lado, dado o contexto em que se destina a invocar‑se, o segredo do advogado faz parte, como o órgão jurisdicional de reenvio refere, do direito a um processo equitativo. No acórdão Niemietz c. Alemanha, o Tribunal europeu decidiu que, no caso de um advogado, uma ingerência no segredo profissional «pode repercutir‑se na boa administração da justiça e, consequentemente, nos direitos garantidos pelo artigo 6.°» (
34). O segredo é a condição da confiança que favorece a confidência e conduz à manifestação da verdade e da justiça. Mas, por outro, dado aquilo que tem por objecto proteger, é um elemento essencial do direito ao respeito da vida privada(35). No acórdão Foxley c. Reino Unido, o Tribunal europeu salienta neste sentido a importância, por força do artigo 8.° da CEDH, dos princípios da confidencialidade e do segredo profissional, que estão ligados à a relação entre o advogado e o seu cliente (36). O segredo protege o cidadão das revelações indiscretas que poderiam violar a sua integridade moral e prejudicar a sua reputação.
42. O Tribunal de Justiça não pode ignorar esta jurisprudência. Teve a ocasião de salientar que lhe compete ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na sua interpretação dos direitos fundamentais(
37). Por conseguinte, é possível considerar o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito da vida privada como duplo fundamento para a protecção do segredo profissional do advogado na ordem jurídica comunitária. »
Nota: a CEDH é a Convenção Europeia dos Direitos do Homem

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