quarta-feira, 27 de dezembro de 2006

Legislação fiscal

No passado dia 20/12 foi publicado o Decreto-Lei nº 238/2006 que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.
Prevê-se a antecipação de alguns dos prazos de apresentação de declarações de terceiros submetidas a análise cruzada das declarações de rendimentos apresentadas pelos sujeitos passivos, condição indispensável para viabilizar o início do processo de pré-preenchimento das declarações enviadas pela Internet.
Inclui medidas como: atribuição de valor jurídico a documentos emitidos por via electrónica no âmbito do procedimento tributário,
dispensa da entrega em papel de plantas de arquitectura ou projectos de loteamento quando as telas finais e os projectos tenham sido entregues em suporte digital nas câmaras municipais,
dispensa de apresentação de caderneta predial no acto ou contrato sobre prédio urbano com intervenção notarial.
Nessas alterações avulta a seguinte, da maior importância para as empresas:
"Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 99.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 99.º[...]
1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.
2 - ...
3 - ..."

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