sábado, 4 de novembro de 2006

Downloads para uso privado - absolvição em Espanha

De acordo com esta notícia do jornal espanhol El Mundo, divulgada pelo Juris, um tribunal espanhol (Penal número 3, de Santander) absolveu um internauta acusado de descarregar e partilhar música na Internet, por considerar que essa prática não é delito se não existe o intuito do lucro, porquanto protegida pelo direito de cópia privada.
A sentença defende que considerar delito os downloads de música sem o animus do lucro "implicaria a criminalização de comportamentos socialmente admitidos, e além disso muito generalizados, nos quais o fim não é em nenhum caso o enriquecimento ilícito mas a obtenção de cópias para uso privado".
O internauta acusado neste julgamento, de 48 anos, foi processado por fazer downloads de álbuns musicais "através de diferentes sistemas de descarga de ficheiros", para obter cópias digitais dos discos que possuía e por colocar ao dispôr, para troca, a sua colecção com outros internautas em 'chats' e emails.
Os factos provados deixam claro que o acusado "oferecia ou trocava" a sua música "com outros utilizadores da internet sem nunca o fazer a troco de dinheiro", fundamento no qual se baseia a absolvição.
Por estas práticas, havia sido alvo de acusação pelo Ministério das Finanças, Associação Fonográfica e Videográfica Espanhola (Afyve) e pela Associação Espanhola de distribuidores e editores de software de entretenimento (Adese).
O Ministério Público acusou J.M.L.H. por delito contra a propriedade intelectual e pediu a sua condenação a dois anos de prisão, 7.200 euros de multa e o pagamento de uma indemnização de 18.361 euros a Afyve e de outra em montante a apurar posteriormente pela Adese e pela Associação de Distribuidores e Importadores Videográficos de Ambito Nacional (Adivan).
A Afyve aderiu à acusação e a Adese pediu um ano e meio e 6.000 euros de multa.
A Juíza Paz Aldecoa, decidiu que para que exista delito contra a propriedade intelectual é necessário que exista o animus do lucro, intenção que não existiu no acusado."
Nem havia preço nem outras contraprestações na partilha entre os diversos utilizadores do material de que dispunham. E, no entendimento desta Juíza, isso tem ligação com a possibilidade que o artigo 31 da Lei de Propriedade Intelectual estabelece de obter cópias para uso privado sem autorização do autor; sem que se possa entender esse intuito como o de obter um benefício ilícito, argumenta a magistrada.
A juíza Paz Aldecoa conclui defendendo que, sem o intuito do lucro, os factos imputados ao internauta não constituem "uma infração merecedora de sanção penal".

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