sexta-feira, 3 de novembro de 2006

Alteração do regime do subsídio de desemprego

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 220/2006 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril .

Este diploma introduz «...um conjunto de medidas que visam a activação dos beneficiários, as quais se traduzem numa maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das prestações de desemprego no sentido de promoverem esforços de procura activa e contribuírem empenhadamente na melhoria das suas condições de empregabilidade.»
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.

Clarifica-se o conceito de emprego conveniente, delimitando com maior precisão e clareza as situações em que são admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras intervenções postas à disposição dos beneficiários pelos serviços públicos de emprego, limitando-as.

Refoça o princípio da contributividade, valorizando as carreiras mais longas na determinação do período de concessão. O subsídio de desemprego passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego.

Alteram-se as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa.

Os requerimentos e respectivos documentos probatórios passam a poder ser entregues nos centros de emprego ou através da Internet.

Conforme havia sido anunciado, são definidas com rigor e muito limitadas as condições em que se mantém o acesso ao subsídio de desemprego nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador - cfr. arts. 9º e 10º -.

Esta limitação, que visa contribuir para o esforço de sustentabilidade da Segurança Social, conjugada com a manutenção das apertadas regras que regulam a cessação do contrato de trabalho, provocará, receamos, uma pequena revolução, silenciosa, na vida das nossas empresas e mesmo no nosso sistema económico e social.

Com efeito, a maior parte das vezes as empresas dispensam os seus trabalhadores mediante acordo, qualquer que seja o motivo. O trabalhador concorda em deixar a empresa, mediante o pagamento da indemnização e demais quantias a que tem direito, seguro de que recebe o subsídio de desemprego enquanto não encontra outro trabalho. É um processo simples, rápido e voluntário, que evita ou limita a conflituosidade e que apresenta alguma segurança para o trabalhador.

A partir de agora deixará de ser assim.
Na generalidade dos casos de cessação do contrato de trabalho mediante acordo, o trabalhador deixará de ter direito ao subsídio de desemprego.

Como é natural, numa economia pouco dinâmica como a nossa, ainda por cima deprimida, o trabalhador dificilmente deixará um emprego certo recebendo, apenas, a indemnização a que tem direito e não o subsídio de desemprego que tinha por garantido.

Resultado provável:
- As empresas manterão trabalhadores que não lhes interessam e que prejudicam a sua dinâmica e competitividade;
- A litigiosidade aumentará, com necessárias consequências económicas para todos e a maior afectação de recursos públicos, v.g. tribunais;
- As empresas tenderão a recorrer (mais) a expedientes diversos, v.g. forçando as situações previstas na lei, por forma a tornear as dificuldades ora criadas;

Em suma, esta medida faz lembrar um cobertor curto, que destapa o peito quando aconchega os pés... contraria os esforços de incentivo ao aumento da competitividade das empresas, de desburocratização e de diminuição da litigância judicial.

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