sexta-feira, 10 de novembro de 2006

Actualização e Correcção Extraordinária das Rendas

Como tem acontecido todos os anos, o Governo publicou no passado dia 30/10 a portaria que prevê os factores de correcção extraordinária de rendas que, desde 1986, têm tentado efectuar a actualização anual das rendas mais antigas.
Trata-se da Portaria n.º 1151/2006, de 30/10.
Em traços gerais, estes aumentos serão de 4,65% para as casas arrendadas antes de 1968, de 4%, para as casas arrendadas nesse ano e de 3,1% para as restantes. Estes 3,1% de aumento correspondem à actualização que incide sobre os demais arrendamentos (de renda livre), incluindo os novos.
Esta actualização foi divulgada no Aviso nº 9635/2006 com um índice errado e teve que ser corrigida através do Aviso de Rectificação nº 1579/2006 .
O coeficiente de actualização das rendas ficou, assim, estabelecido em 1,031, o que corresponde a um aumento de 3,1%.
Mesmo assim, a Associação de Inquilinos Lisbonenses manifestou o seu desagrado:«Não faz sentido este processo paralelo de actualização de rendas, em que se pagam aumentos duas vezes» disse Romão Lavadinho, presidente daquela associação, em declarações ao DN. Segundo ele a actualização anual normal deveria aplicar-se apenas aos contratos posteriores a 1990 - que não estão abrangidos na reforma do arrendamento –. Assim, os inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1980 arriscam-se a sofrer dois aumentos em 2007: o primeiro, de 3,1%, motivado pela aplicação destes factores de correcção extraordinária; e o segundo, derivado da entrada em vigor do novo regime de arrendamento urbano, que implicará aumentos muito significativos em função da nova avaliação fiscal dos imóveis.
Não é verdade.
Em primeiro lugar, conforme demos devida nota, só agora a reforma do arrendamento pode começar a arrancar, não sendo previsível que, tão cedo, possam estar actualizadas as primeiras rendas ao abrigo do NRAU.
Em segundo lugar, a actualização das rendas nos termos do NRAU não é obrigatória. Aliás, é já certo – e a n/ experiência profissional demonstra-o – muitos senhorios não a promoverão.
Em terceiro lugar, a actualização das rendas nos termos do NRAU assenta na avaliação fiscal do prédio e na avaliação do respectivo estado de conservação, sendo irrelevante o valor da renda anterior. Uma vez actualizada a renda nos termos do NRAU, deixa de ter qualquer relevância a renda anterior e as respectivas actualizações. Não há, por isso, dois aumentos cumulativos.
Finalmente, conforme referimos, o factor de correcção das rendas relativas aos contratos de arrendamento posteriores a 1968 é precisamente o mesmo do coeficiente de actualização de todas as demais. Só aumentam um pouco mais as rendas anteriores a 1969.

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