- Decreto-Lei n.º 83/2006 - DR 85 SÉRIE I-A de 3/5 - do Ministério da Economia e da Inovação- Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.
- Decreto n.º 50/2006 do Presidente da República - D.R. nº 83 SÉRIE I-A de 28/04 - ratifica a Convenção nº 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006.
- aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. ...Visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, e tendo em conta instrumentos comunitários e internacionais.
Das principais alterações a introduzir, destacam-se:
a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;
b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;
c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;
d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;
e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;
f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património;
g) A distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.
Assim, na Parte Geral salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.
Na Parte Especial, as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa, violação de segredo de justiça e violação de segredo por funcionário.
- Lei n.º 14/2006 (D.R. nº 81 Série I-A de 26-04-2006) - altera o Código de Processo Civil, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo
quarta-feira, 3 de maio de 2006
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