Conforme referimos infra, o D.L. n.º 76-A/2006 de 29-3, procedeu à actualização dos modelos de governo das sociedades anónimas, a medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registais e aprovou o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.
As suas principais medidas são as seguintes:
1 - Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, excepto, naturalmente, no caso de transmissão de bens imóveis. Deixam de ser obrigatórias:
a) -As escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial;
b) - Alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais;
c) - O aumento do capital social;
d) - A alteração da sede ou objecto social
e) - A dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.
2 - Elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de actas, que se mantêm:
a) - Inventário;
b) - Balanço;
c) - Diário;
d) - Razão;
e) - Copiador.
3 - Dissolução e liquidação de sociedades
a) - É criada a «dissolução e liquidação na hora» de sociedades comerciais: Quando certos pressupostos se verifiquem,as sociedades podem ser imediatamente extintas e liquidadas nas conservatórias de registo comercial;
b) - Dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais: Quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade. É da competência das conservatórias, cuja decisão é judicialmente impugnável;
c) - É criado um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial.
4 - Regime da fusão e cisão de sociedades.
Para concretizar uma fusão ou cisão bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica;
5 - Autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos passam a poder ser efectuados por:
a) - Notários (o que já acontecia);
b) - Advogados (que apenas efectuavam autenticações de documentos e reconhecimentos na qualidade);
c) - Solicitadores;
d) - Câmaras de comércio e indústria;
e) - Conservatórias.
6 - Actos de registo "on-line"
a) - Criação da «certidão permanente» - disponível num sítio na Internet. Sempre que uma entidade pública pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada, deverá consultar esse sitio, não podendo exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel enquanto essa certidão permanente estiver disponível. Entrará em vigor no 2.º semestre de 2006.
b) - Redução e clarificação de muitos dos actuais custos dos actos das empresas, incluindo num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente, como: Emolumentos pessoais; Certidões; Publicações; Inscrições no ficheiro central de pessoas colectivas.
7 - Eliminação da competência territorial das conservatórias de registo comercial (quaisquer actos de registo comercial podem ser pedidos em qualquer conservatória do registo comercial).
8 - Eliminação de outros actos e práticas no registo comercial
a) - Reduz-se o número de actos sujeitos a registo;
b) - É criadaa possibilidade de praticar determinados actos através de um registo «por depósito»;
c) - Cria-se um novo regime de registo de transmissão de quotas;
d) - Reformulam-se actos e procedimentos internos das C.R.Comerciais.
segunda-feira, 22 de maio de 2006
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