O Conselho de Ministros de ontem, 6/4, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil,
o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz
Pode consultar aqui o resumo dessa proposta, e aqui o parecer do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados.
Tópicos mais importantes da proposta:
- O tribunal a quo - recorrido - fará a avaliação prévia da admissibilidade do recurso
- Será eliminada a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação. As decisões interlocutórias continuarão a poder ser objecto de recurso mas, em regra, no momento da impugnação final;
- O requerimento de recurso passará a ser logo acompanhado das alegações.;
- O tribunal ad quem - superior - passará a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
- A alçada da primeira instância passará de 3.740,98 euros para 5.000 euros e a alçada da segunda instância passará de 14.963,94 euros para 30.000 euros.
- Deixará de ser recorrível para o STJ a decisão do tribunal da relação que mantenha a decisão de primeira instância.
- Será permitido um novo fundamento de recurso para o STJ, quando a decisão do tribunal a quo seja contrária à jurisprudência consolidada do STJ.
- Será criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
2. Decreto-Lei que cria um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
Este Decreto-Lei visa:
a) Simplificar a tramitação do processo civil, reduzindo os excessivos formalismos hoje existentes, designadamente através da valorização do juiz enquanto responsável pela condução do processo;
b) Criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a litigância padronizada de massa relativa a acções para cobrança de dívidas, que hoje se verifica no sistema judicial.
Em sede de simplificação e redução das formalidades são, designadamente, adoptadas as seguintes medidas:
a) Acção para saneamento
Dá-se a possibilidade às partes de apresentarem, em conjunto, a sua petição, onde indicam desde logo os factos relativamente aos quais existe acordo e aqueles em relação aos quais será necessário haver produção de prova. Evita-se desta forma um conjunto de formalidades processuais que hoje têm de ser realizadas pelo tribunal.
Se optarem por esta via, as partes beneficiam de um regime de custas mais favorável. E se no processo apresentado para saneamento não houver lugar à produção de prova testemunhal, ou se as partes optarem por apresentar a acta de inquirição por acordo das testemunhas, o processo passa a ter carácter urgente, também com dispensa do pagamento de custas ainda em falta.
b) Possibilidade de juiz adaptar a tramitação
Em cada momento processual, o juiz deve analisar as regras processuais aplicáveis e só as segue se forem adequadas ao processo que em concreto tem a responsabilidade de julgar. Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro que seja mais apropriado.
c) Eliminação de articulados desnecessárias
Em regra, passa a haver apenas dois articulados: a petição inicial do autor e a contestação do réu.
d) Valorização da oralidade
A discussão da matéria de facto e de direito é obrigatoriamente feita, oralmente e de forma simultânea, na audiência final.
O juiz deve igualmente, em regra, ditar imediatamente a sentença para a acta.
e) Decisões mais simples
A sentença passa a poder ser sucintamente fundamentada e ditada imediatamente para a acta.
Além disso, o juiz passa a poder decidir através de mera remissão para os fundamentos invocados pelas partes nos seus articulados.
Finalmente, caso decida no mesmo sentido que um acórdão de uniformização de jurisprudência, o juiz deve simplesmente remeter para os seus fundamentos.
f) Citação edital
A citação edital poderá ser feita, em regra, através da publicação de anúncio em página informática de acesso público, assim evitando a afixação de vários editais em locais diversos.
Noutra vertente, o diploma cria mecanismos processuais para lidar com a litigância de massa como, por exemplo, a possibilidade de agregar processos. A agregação consiste numa associação temporária de processos e permite que o juiz possa, em qualquer momento, praticar um ou mais actos ou realizar uma diligência que abranja vários processos. Passa a ser possível, por exemplo, ouvir na mesma audiência uma única testemunha relativamente a vários processos, assim evitando várias deslocações e várias audiências. Esta agregação é apenas para o acto em causa. Praticado o acto, os processos continuam a ser tramitados separadamente.
4. Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais e comunitárias de concorrência.
- visa-se a detecção e eliminação dos acordos horizontais entre empresas, comummente designados «cartéis», através da concessão de um tratamento favorável às empresas que cooperem com a autoridade nacional da concorrência na investigação, prova e sanção de tais acordos.
Texto adaptado do comunicado do Conselho de Ministros aqui
A seu tempo comentaremos algumas destas medidas.
sexta-feira, 7 de abril de 2006
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