quarta-feira, 5 de abril de 2006

«Agravar o IMI de casas vazias viola Lei Geral Tributária»


...afirma Leite Campos ao DN
O aumento da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) como forma de combater a existência de prédios devolutos ou de florestas abandonadas pelos proprietários é considerado inconstitucional por Diogo Leite Campos, autor material da Lei Geral Tributária, pois é contrário ao «princípio da capacidade contributiva, que implica que as taxas de um imposto só possam ser aplicadas em função do rendimento, do património ou da despesa de uma pessoa».
Em entrevista ao DN, este fiscalista afirmou que «Por muito que se considere que é socialmente útil que se tente trazer para o mercado de arredamento uma série de casas que ano após ano estão devolutas, o certo é que isso não pode ser feito através do aumento de uma taxa» sugerindo, em alternativa, «… que teria sempre que ser através da aplicação de uma coima que se poderia efectivamente penalizar quem tem imóveis fechados apostando apenas na sua valorização tendo em vista uma posterior venda».
É caso para dizer: pior a emenda que o soneto!
Então a manutenção de um imóvel fechado constitui uma infracção?!
Não se tratará, antes, do livre exercício do direito de propriedade?

Entretanto e como o referido jornal recorda muito bem, no Código do IMI são vários os casos onde se prevêem aumentos de taxas por razões totalmente alheias ao supra referido princípio da capacidade contributiva.
Assim, «os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos», considerando-se «…devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente, contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais e a facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações».
Este «...e telecomunicações» parece ignorar a já significativa percentagem de pessoas que prescindiram de telefone fixo.
Por outro lado, «os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens».
Aqui sim, a sugestão do reputado fiscalista é pertinente. A previsão de uma coima seria bem mais adequada neste caso em que existe uma violação de diversos deveres.

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