«1. O Estatuto da Ordem dos Advogados permite aos advogados divulgar informação objectiva e verdadeira, relacionada com o exercício da advocacia, proibindo apenas as mensagens que, pela sua natureza retórica, persuasiva ou promocional, contêm elementos que verdadeiramente autonomizam e distinguem o anúncio publicitário (cfr. artigo 89.º);
2. No contexto deste novo quadro normativo, a utilização por advogados de siglas, logótipos ou sinal distintivo do escritório não está submetida à prévia aprovação por parte de qualquer órgão da Ordem dos Advogados (cfr. artigo 89.º, n.º 2, alínea d)).
3. Exceptuam-se as siglas e logótipos que se destinem a identificar sociedades de advogados, sendo a sua sujeição a autorização pelo Conselho Geral imposta pelo artigo 11.º do Decreto-lei n.º 229/2004, que estabelece o regime jurídico das sociedades de advogados. »
em http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=32442
segunda-feira, 23 de janeiro de 2006
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