quinta-feira, 2 de julho de 2009

Mudança de paradigma

Terminou o período experimental das notificações electrónicas.

A partir de agora, as notificações dos Tribunais (em processo civil, laboral ou de família) dirigidas aos mandatários que assim o tenham «requerido» (entendendo-se como tal todos os que já tenham praticado, no processo em concreto, quaisquer actos através do Citius), passam a ser feitas apenas por via electrónica através da plataforma Citius (a menos que a Secretaria deva remeter documentos que só existam fisicamente no processo).

As notificações entre mandatários, nas mesmas condições, passam a ser válidas se efectuadas por via electrónica (através do Citius), sem necessidade de repetição por faxe ou correio, embora estes meios continuem a ser válidos.

De acordo com o entendimento de alguns, as notificações entre mandatários através de e-mail deixaram de ser possíveis desde a redacção do art.º 150º do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8. Não convém, assim, notificar Colegas por e-mail (naqueles processos), seja para que endereço electrónico for.

Em suma, tornou-se obrigatório para qualquer advogado ou solicitador com actividade forense o acesso diário ao Citius (à área das notificações – embora apareça logo à entrada um pequeno aviso de existência de notificações não lidas) e o registo, v.g. através de um print screen de qualquer anomalia que impeça o acesso ao mesmo.

Até agora as notas de notificação não têm trazido o despacho que comunicam. Esperamos que essa falta esteja relacionada com o período experimental. A partir de agora, como já não o receberemos pelos CTT, sempre que tal suceda deveremos, naturalmente, suscitar a nulidade da notificação.

Confira Perguntas e Respostas

Este sistema é uma cópia daquele que já existia na plataforma usada pelo INPI. Entre eles existe, no entanto, uma pequena/grande diferença com significativa relevância prática: No sistema criado pelo INPI é enviada uma mensagem automática por correio electrónico que alerta o mandatário acerca da existência de uma nova notificação a consultar na àrea respectiva. Trata-se de um automatismo simples, sem custos e que muito facilita a vida dos utilizadores do sistema, tornando-o sistema mais seguro e amigável. Para quando, no Citius?

Veja o ofício circular n. 47 de 2009 com esclarecimentos úteis acerca desta matéria.

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