terça-feira, 31 de julho de 2007

Medidas penais, contrafacção, pirataria e violação de patentes na UE

«O PE considera que as patentes devem ser excluídas do âmbito de aplicação da directiva que estabelece medidas penais para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, devendo o texto aplicar-se exclusivamente à contrafacção e à pirataria. Esta é a primeira directiva em que a Comissão Europeia aplica a sua nova doutrina em matéria de direito penal, seguindo-se a um famoso acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005.

Para o relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos do PE, Nicola ZINGARETTI (PSE, IT), o facto de se querer aplicar sanções penais definidas a nível comunitário ao domínio das patentes não parece nem convincente nem coerente com a abordagem seguida na matéria pelo legislador comunitário nos últimos anos. Também não lhe parece ser extremamente urgente intervir por meio de sanções penais, uma vez que a protecção das patentes já está assegurada em muitos Estados-Membros por sanções de natureza penal (multa e prisão): é o caso, por exemplo, da ordem jurídica alemã, austríaca, dinamarquesa, espanhola, francesa, húngara, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os eurodeputados delimitam, assim, o âmbito de aplicação da directiva proposta pela Comissão Europeia, explicitando que esta não deverá ser aplicável em matéria de patentes (alterações 1, 9, 10).

"Atendendo à complexidade da maioria dos projectos de investigação, os inventores, ao desenvolverem as suas actividades, correm permanentemente o risco de violar o direito das patentes. Criminalizar uma violação contra o direito das patentes poderia dissuadir os inventores e académicos de desenvolverem inovações", justifica ainda o relator do PE.

O Parlamento Europeu quer que fique claro no texto da directiva que os actos praticados pelos utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos não constituem uma infracção.

Deste modo, os eurodeputados aprovaram alterações à proposta especificando que, para efeitos de aplicação da directiva, por "direitos de propriedade intelectual" se entendem um ou mais dos seguintes direitos:
- direitos de autor;
- direitos conexos aos direitos de autor;
- direitos sui generis do criador de um banco de dados;
- direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores;
- direitos relativos às marcas registadas, na medida em que a sua protecção ao abrigo do direito penal não afecte as normas do mercado livre e as actividades de investigação;
- direitos relativos aos desenhos e modelos;
- indicações geográficas;
- designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva direitos na legislação nacional;
- e, em qualquer dos casos, os direitos, desde que previstos a nível comunitário, relativos às mercadorias, nos termos do regulamento relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos.

A violação terá de ser cometida à escala comercial – excluindo-se, portanto, os actos efectuados por utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos – e intencional (alterações 39 e 59).

Liberdade de imprensa deve ser protegida face à acção penal

Segundo o Parlamento Europeu, os Estados-Membros deverão tomar providências para que a utilização leal de uma obra protegida, incluindo "a utilização por reprodução em cópia ou registo áudio, ou de qualquer outra forma, para fins de crítica, comentário, reportagem noticiosa, ensino (incluindo cópias múltiplas para uso dentro da sala de aula), estudo ou investigação", não constitua uma infracção penal (alteração 16).

"A liberdade de imprensa deve ser protegida face à acção penal. Profissionais como jornalistas, cientistas e professores não são criminosos. Os jornais, as instituições de investigação e as escolas não são organizações criminosas. Isto não impede a protecção dos direitos: são possíveis acções de indemnização por perdas e danos", explica o relator.»
Parlamento Europeu (via Juris)

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