terça-feira, 7 de novembro de 2006

Plano de Descongestionamento dos Tribunais

De acordo com o Governo, ficou concluído, no passado dia 1/11, o «Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais», com a entrada em vigor do último diploma legal nesse sentido.
As medidas adoptadas foram as seguintes:

« 1. Foi alterado o regime do pagamento dos prémios de seguro, por forma que o contrato de seguro apenas produza efeitos quando o prémio ou fracção inicial e os prémios ou fracções subsequentes se encontrem pagos. Com esta medida evitam-se numerosas acções que as seguradoras eram obrigadas a propor, para efectuar a cobrança dos montantes de prémios de seguros relativamente a contratos que continuavam a vigorar, mesmo sem pagamento.

2. Foi despenalizado o crime de emissão de cheque sem provisão, elevando-se o valor até ao qual essa emissão não constitui crime, de 62,35€ para 150€. Esta medida permite retirar dos tribunais muitos processos penais relativos a cheques sem provisão.

3. As transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exigia a intervenção do tribunal, foram convertidas em contra-ordenações, passando a sua competência para entidades administrativas. Com esta medida, situações como a utilização de transportes públicos sem título valido ou a passagem em portagem sem efectuar o pagamento saíram dos tribunais, assim evitando muitos processos judiciais.

4. Passou a ser possível utilizar o procedimento de injunção para exigir o pagamento de dívidas 14.963,94€. Antes, só era possível utilizar este procedimento – que é muito mais rápido que um processo judicial –, para dívidas até ao valor de 3.740,98€.

5. Foram aprovados incentivos fiscais excepcionais e transitórios para a desistência de acções judiciais.
Durante o ano de 2006, quem desista de acções pendentes nos tribunais tem benefícios:
– Pode considerar o crédito como incobrável, para efeitos de IVA, IRC e IRS (categoria B com contabilidade organizada);
- Fica isento do pagamento das custas que ainda teria de pagar.
Neste caso, em sede de IVA, a dedução do imposto é para as acções de valor inferior a 10.000€ ou 7.500€, consoante o demandado seja:
- particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; ou,
- sujeito passivo com direito à dedução.

Foi incentivada a extinção de processos executivos em matéria de custas para processos de valor até 400€.
Existem nos Tribunais numerosas acções executivas pendentes para cobrança de custas judiciais. O Estado gasta muito mais para cobrar estas pequenas dívidas do que o valor que iria recuperar e, em muitos casos, não conseguiria recuperar o valor da dívida. Por isso, durante o ano de 2006, o Estado promoverá a extinção de todas as acções executivas por dívidas de custas até 400€, instauradas antes de 30 de Setembro de 2005.

7. Foi elevado o montante até ao qual a dívida pode ser considerada incobrável para efeitos de recuperação do IVA pelo decurso do tempo (6 meses), sem necessidade de propor uma acção judicial. Passa a ser possível fazê-lo para dívidas até 750€, quando antes só era possível até 349,16€.

8. Os credores passam a poder utilizar o registo informático de execuções para verificar se o devedor não tem bens penhoráveis. Se constar desse registo que não tem bens penhoráveis, o crédito é logo considerado incobrável para efeitos fiscais, sem ser necessária uma acção judicial. Esta regra aplica-se para dívidas entre 750€ e 8.000€.

9. Credores passam a poder utilizar o procedimento de injunção para considerar os créditos como incobráveis num maior número de situações.
Até agora, só para créditos entre 349,16€ e 4.987,98€ era possível utilizar este procedimento para considerar o crédito como incobrável. Com o novo regime, passa a ser possível utilizar a injunção para obter a certificação da incobrabilidade de créditos entre 750€ e 8.000€, assim evitando que se proponham acções judiciais com esses valores só para certificar a incobrabilidade de créditos.

10. Foi criado um Regime Processual Civil Experimental, destinado a assegurar um tratamento processual específico aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos.
Com a aprovação deste regime, conferiu-se ao juiz um papel determinante no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização.

11. Foi introduzida a regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado, protege-se o consumidor, evitando que este tenha de se deslocar ao tribunal mais conveniente para o autor da acção, que pode ser muito distante da sua residência. Além disso, distribui-se a litigância pelos vários tribunais do país, em vez de a concentrar só em alguns.

12. Foi alterado o regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão


Como se vê, várias destas medidas não passam de paliativos temporários, que apelam à abdicação ou desistência do exercício de Direitos pelos particulares.

São, aliás, uma declaração indirecta de capitulação do estado, que assim reconhece não conseguir administrar a Justiça cabalmente - administração da Justiça que é uma das suas principais funções e um dos três pilares da soberania.

Acodem-nos à memória as amnistias e perdões de pena que ciclicamente eram aprovadas há meia dúzia de anos atrás, sempre que as cadeias estavam demasiado cheias.

Outras medidas não passam de uma desjudicialização de conflitos, que remete problemas para outras instâncias.

Afiguram-se-nos substanciais as medidas arroladas com os números 1, 10 e 11, e de grande utilidade as pequenas medidas arroladas com os números 4, 7, 8, 9.

Às vezes, pequenos/grandes detalhes podem ter excelentes ou péssimas consequências práticas, donde se conclui que nem todas as reformas têm de ser grandes reformas, como o será, por exemplo, o futuro alargamento do regime exprimental ora ensaiado.

A última medida - relativa às férias judiciais - constitui um exemplo de desbragada demagogia, considerando os dados já existentes quanto à diminuição da produtividade dos tribunais nesse período. Seria anedótica, se não tivesse prejudicado, gravemente, a organização de trabalho dos advogados e dos solicitadores.

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