Quanto a este tema, novo, o portal Verbo Jurídico divulga um interessante acórdão do STJ, ainda inédito, que pode ser descarregado na íntegra, Ac. STJ, 24.02.2005, proc. 4601/2004 relativo à utilização de insígnia de estabelecimento «Colombo» e enriquecimento sem causa com o seguinte sumário:
«1. No enriquecimento por intervenção, em que alguém enriquece através da ingerência em bens alheios, usando-os ou fruindo-os, sem consentimento do seu titular, o "elemento central" do instituto é a obtenção do enriquecimento a custa de outrem, podendo este ocorrer sem que exista dano patrimonial do lesado.
2. A "deslocação patrimonial" não resulta, então, da diminuição do património do "empobrecido" mas é auferida à sua "custa" - art. 479.º, 1 do CC.
3. O enriquecimento por intervenção é, assim, uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa.
4. Quando a intromissão em bens alheios não envolve responsabilidade civil ou falta algum dos elementos desta, havendo enriquecimento sem causa, "o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede" a sua aplicabilidade.
5. Gozando a A. do exclusivo da insígnia do seu estabelecimento, devidamente registada, o uso da mesma, por terceiro, na publicidade de um seu estabelecimento, sem autorização daquela, importa para a mesma o direito a ser ressarcida do enriquecimento sem causa obtido por esse terceiro, à sua custa.
6. O montante desse enriquecimento correspondente ao valor do uso desse sinal distintivo, ou seja, ao preço que o terceiro pagaria pela utilização da referida insígnia, na publicidade do seu empreendimento.»
quarta-feira, 8 de março de 2006
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